Quero, desde já, agradecer, penhorado, todas as mensagens de apoio recebidas. Bem hajam.
Representam um sinal inequivoco de que ainda há vontades e gente séria, para levar por diante este projecto coletivo que se iniciou há quase 900 anos.
Tenho pena de não poder publicar os textos não assinados (incluindo os criticos), para não desobedecer às regras que coloquei no blog.
Que o exemplo desse grande português, Condestável do Reino e Santo, Nuno Àlvares Pereira, nos ilumine nas horas dificeis, de desorientação Politica, Estratégica e Moral, que atravessamos.
Pelo Bem de todos nós.
Viva Portugal!
Brandão Ferreira
Exºs Camaradas, Amigos e Conhecidos. No dia 18/1 fui ao DIAP responder a uma queixa do cidadão M. Alegre, em que me acusava de difamação, por causa do artigo que escrevi intitulado "Manuel Alegre Combatente por Quem?" (clicar para ler).
Podem ver aqui também a queixa de MA
Porque o processo não está em segredo de Justiça (artº86 do CPP), e por entender ser dever de cidadania, transcrevo abaixo a minha defesa afim de que possam ajuizar.
Processo nº 2544/10, 7TDLSB DIAP, Secção 02/04, 23/6/2010
Queixa-crime de Manuel Alegre de Melo Duarte
16/11/2011
1. Relativamente aos factos imputados ao subscritor, pelo Sr. Manuel Alegre de Melo Duarte, há a declarar o seguinte:
a. O denunciado João José Brandão Ferreira, reitera tudo o que escreveu no seu artigo “Manuel Alegre Combatente por Quem?” Publicado no Jornal “O Diabo” de…/05/2010.
b. Não houve qualquer intenção de difamar o queixoso, na medida em que nada do que está escrito é mentira, mas houve a intenção de repor a verdade dos factos, na medida em que sobre a temática das operações militares que ocorreram no ex-Estado da Índia Portuguesa entre 1954 e 1961; em Angola, Guiné e Moçambique, entre 1961 e 1975, e seu enquadramento político-estratégico, existe uma quantidade assinalável de interpretações e “verdades” que não têm nada a ver com os factos históricos e a actuação de muitos dos seus intervenientes.
c. É verdade que o subscritor vive inconformado com o desfecho da luta então travada, que reputa de catastrófica para todas as partes envolvidas.
d. E também assume como verdade inabalável, que defende em qualquer parte do mundo, que a justiça da “guerra” estava do lado das forças portuguesas.
e. Em penhor do que atrás se disse, o denunciado apresenta como prova e justificação, o livro “Em Nome da Pátria” da editora Livros d’Hoje (D. Quixote) de que é autor e que deu à estampa em Outubro de 2009.
f. A extensa e sólida argumentação existente na referida obra, contrasta com a pobreza da argumentação, aduzida pelo queixoso, ao tentar justificar os actos que cometeu enquanto locutor da “Rádio Voz da Liberdade” e que configuram, sem qualquer dúvida, um crime de traição à Pátria, mesmo em povos pouco “civilizados”, ou que não conheçam a Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH). Mas já lá iremos.
g. Apenas umas correcções ao que vem transcrito na queixa.
(1) O denunciado publicou o artigo no Jornal “O Diabo”, de que é colaborador – como o é, ou foi, de variadíssimos jornais e revistas, tanto militares como civis, onde já publicou cerca de 700 artigos, e não no blog “Acção Monárquica” onde, de resto, não tem qualquer responsabilidade;
(2) A decisão da publicação do artigo resulta da intenção de dar uma contra resposta cabal, à resposta do queixoso, face à pergunta por nós efectuada na sessão da Gulbenkian, referida. Nada tem a ver com outras iniciativas levadas a cabo pelo jornal “O Diabo”, ou quaisquer outras.
2. Vejamos agora o que toca à “substância” da queixa, ou falta dela:
a. O crime de traição à Pátria era considerado ao tempo dos eventos em apreço – e temos que os situar nessa época. O Código Penal em vigor era o aprovado pelo Decreto de 16.9.1886 e que esteve em vigor até 1 de Janeiro de 1983. Dele retiramos:
Título II
Dos Crimes contra a Segurança do Estado
Capítulo I
Dos crimes contra a segurança exterior do Estado
Artigo 141º
(Crime contra a segurança exterior do Estado. Traição à Pátria)
Será condenado na pena do nº 1º do artigo 55º todo o português que:
1º Intentar, por qualquer meio violento ou fraudulento ou com auxílio estrangeiro, separar da mãe – Pátria ou entregar a país estrangeiro todo ou parte do território português, ou por qualquer desses meios ofender ou puser em perigo a independência do País;
2º - Tomar armas, debaixo das bandeiras de uma nação estrangeira, contra a sua Pátria.
Artigo 144º
(Destruição ou danificação de obras militares ou material de guerra)
Todo aquele que, sabendo que compromete a segurança nacional, destruir ou danificar quaisquer obras militares, navios, aviões, qualquer material utilizável pelas forças armadas ou ainda meios de comunicação, estaleiros, instalações portuárias, fábricas ou depósitos, será condenado nas penas dos nºs 1º a 3º do artigo 55º.
Artigo 149º
(Divulgação de afirmações falsas ou grosseiramente deformadas perigosas)
Todo aquele que em território nacional ou todo o português que no estrangeiro fizer ou reproduzir publicamente ou por qualquer forma divulgar ou tentar divulgar afirmações que sabem serem falsas ou grosseiramente deformadas e que façam perigar o bom nome de Portugal ou o crédito ou o prestígio do Estado no estrangeiro, será condenado na pena do nº 5 do artigo 55º.
Não é muito diferente, aliás do que consta no actual Código Penal, nem isso faria sentido, dado que o conceito de “traição” se perde na bruma dos tempos, mas que qualquer ser pensante, mesmo desprovido de instrução ou habitando em comunidade falha de leis escritas, entende e sabe definir. É intuitivo!
A actual redacção é a seguinte:
Artº 308º
Traição à Pátria
Aquele que, por meio de usurpação ou abuso de funções de soberania:
a) Tentar separar da Mãe-Pátria ou entregar a país estrangeiro ou submeter à soberania estrangeira todo o território português ou parte dele; ou
b) Ofender ou puser em perigo a independência do País; é punido com pena de prisão de 10 a 20 anos.
Por outro lado convém fixar o significado dos termos “traição”, “traidor” e trair”:
Traição – acto ou efeito de trair, perfídia, deslealdade, aleive, infidelidade; emboscada.
Traidor – que, ou o que atraiçoa, pérfido, traiçoeiro, desleal.
Trair – atraiçoar, enganar, ser infiel, não cumprir, delatar, falsear, descobrir (o que se desejava ocultar).
(Dicionário da Língua Portuguesa, Livraria Figueirinhas, Porto, 3ª edição)
b. Ora o que o cidadão MA fez e disse como membro da FPLN aos microfones da “Rádio Voz da Liberdade”, cabe no conceito de traição à comunidade que lhe deu o berço, pois
(1) Deu apoio aos movimentos/partidos políticos que combatiam a presença portuguesa de armas na mão;
(2) Acolhia e dava voz a membros destacados desses movimentos/partidos;
(3) Incitava à deserção das tropas portuguesas e ao não cumprimento do dever militar;
(4) Regozijava-se com eventuais/pretensos sucessos do inimigo;
(5) Difundia notícias mentirosas;
(6) Tentava abalar o moral dos combatentes portugueses;
(7) Apoiava actos de sabotagem contra o esforço de guerra português.
c. Tudo isto configura acção de “guerra psicológica” contra as populações e militares portugueses, tanto na Metrópole como no Ultramar, o que representa uma arma terrível no âmbito de uma guerra subversiva/guerrilha, em que o País estava empenhado.
d. O que se disse na alínea anterior pode ser comprovado nos “Cadernos Militares” nº 10 Guerra Psicológica contra Portugal, da autoria do Estado-Maior do Exército, e que se junta em anexo.
e. Reforça-se a ideia de que era o País que estava empenhado e não apenas o governo, já que nenhum governo em qualquer regime político seria capaz de manter uma tal estratégia vitoriosa, durante tanto tempo (13 anos) e com tantos custos, se não tivesse a grande maioria da população a acompanhá-lo. Os batalhões seguiram em boa ordem de marcha e “estranhamente” completos, até ao dia 25/4/1974.
f. O conhecimento da História, nomeadamente, da História Militar, revela-nos que por acções idênticas às descritas em 2.b., cidadãos de muitos países, nomeadamente daqueles primeiros subscritores da DUDH e da Carta das Nações Unidas, foram condenados à morte (normalmente por enforcamento dado que a traição sempre foi considerada um crime infamante), ou a pesadas penas de prisão. No Portugal contemporâneo e recente, parece que são condecorados com a Ordem da Liberdade…
g. Por tudo isto é lícito tanto objectiva como subjectivamente, apontar-se o cidadão MA, em ter incorrido nessa falta gravíssima. A que acresce ter sido cometida directamente visando ex-camaradas seus, dado ter sido até há pouco, alferes do Exército Português, tendo passado à disponibilidade depois de estar preso com a acusação de actividades subversivas.
h. O descrito em 2.b., pode ser comprovado pelas testemunhas apresentadas em anexo.
3. Vejamos agora a alegação feita (89) relativa ao artº 275 da CRP.
a. Começa-se por afirmar que os factos em apreço ocorreram noutra época que não a da vigência da actual Constituição e é àquela luz que devem ser analisados. E, na altura, estava em vigor a Constituição de 1933, que tanto o subscritor como o queixoso juraram (senão não seriam militares nem oficiais) e que preconizava que “Portugal era um Estado uno e indivisível…”
b. Mesmo querendo ser “amável” para com o queixoso não se entende a invocação do artigo 275 e a sua relação com a posição do denunciado. Em primeiro lugar porque a implantação ou não da Democracia nada tem a ver com a defesa do território nacional e com os comportamentos tidos nesse âmbito. A Democracia reveste-se de diversos entendimentos e é apenas um sistema político, que está muito abaixo da Pátria, da Verdade, do Bem, da Liberdade, etc.
Além disso Manuel Alegre assume-se como militante do PCP até 1970 e marxista depois dessa data. Ora tal militância prefigura a aderência a um regime totalitário que não tem nada a ver com Democracia. Além disso é público e notório que o PCP, enquanto existiu a URSS, foi sempre uma fiel “correia de transmissão” do Partido Comunista da União soviética (PCUS), não podendo por isso ser considerado um partido nacional português. Quanto à luta pela “autodeterminação dos povos colonizados” responderemos mais adiante. E mais se acrescenta para sossego das consciências, que o subscritor é oficial na situação de reforma, e que a sua condição militar se encontra regulada pelo artigo 26 da LDNFAs.
Ou seja, não estando na efectividade de serviço, não tem de se coibir como cidadão, com os seus deveres e direitos em dia, de intervir, plenamente na vida da comunidade e de expressar as opiniões que entender.
4. Relativamente ao ponto 90, em que invoca os artigos 1º e 2º da DUDH e o artigo 1º, nº 2 da Carta das Nações Unidas:
a. A DUDH foi adoptada pela ONU, em 10 de Dezembro de 1948, após resolução da respectiva AG e que foi esboçada pelo cidadãos canadiano John Peters Humphry.
b. Embora não seja um documento que representa obrigatoriedade legal, serviu como base para os dois tratados sobre direitos humanos da ONU, de força legal, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (assinados em Nova York, em 19DEZ1966) mas só entrou em vigor em 23MAR1976) e o Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais (assinado em Nova York em 19DEZ1966, mas só entrou em vigor em 03JAN1976). Continua a ser amplamente citado por académicos, advogados e parlamentos. Especialistas em direito internacional discutem com frequência quais dos seus artigos representam o direito internacional usual.
A Assembleia Geral proclamou a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e toda as nações, com o objectivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, para promover o respeito a esses direitos e liberdade e, pela adopção de medidas progressivas de carácter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e efectiva, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
A DUDH teve aplicação prática nos dois Pactos atrás referidos, mas só para os Estados que os ratificaram. Em Portugal:
Assinatura: 7 de Outubro de 1976;
Aprovação para ratificação: Lei nº 29/7, de 12 de Junho, publicada no Diário da República, I Série A, nº 133/78 (rectificada mediante aviso de rectificação publicado no Diário da República nº 153/78, de 6 de Julho);
Depósito do instrumento de ratificação junto do Secretário-Geral das Nações Unidas: 15 de Junho de 1978;
Aviso do depósito do instrumento de ratificação: Aviso do Ministério dos negócios Estrangeiros publicado no Diário da República, I Série, nº 187/78, de 16 de Agosto;
Entrada em vigor na ordem jurídica portuguesa: 15 de Setembro de 1978.
Ou seja, os Pactos vinculam Portugal e os cidadãos portugueses só a partir de Set1978.
Até ao momento, apenas ratificaram o Pactos dos Direitos Civis e Políticos 167 Estados, o que mostra que está longe de ser consensual.
Estados que não ratificaram são, entre outros, a China, Cuba, etc. E muitos dos Estados só ratificaram já no século XXI.
c. Sem embargo, analisando o artigo 1º da DUDH, este apela para que os seres humanos “devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade”, pois foi justamente este espírito que o queixoso não teve para com os seus compatriotas a quem, em primeiro lugar a devia e que estes mereciam.
d. E quanto ao artigo 2º, a liberdade de que se arroga termina onde começa a liberdade dos outros ou, no mínimo, está em igualdade de circunstâncias. E não parece curial que esses invocados direitos possam ser dirigidos contra membros da comunidade a que se pertence, quando essa comunidade, para além de não estar a cometer nenhuma acção condenada pela Lei e pela Moral, estava a exercer o seu direito à legítima defesa.
e. Por outro lado a DUDH, nos seus artigos 19 e 20, vem ao encontro das posições do denunciado, rezam assim:
Article 19
1. Everyone shall have the right to hold opinions without interference.
2. Everyone shall have the right to freedom of expression this right includes freedom to seek, receive and impart information and ideas of all kinds, regardless of frontiers, either orally, in writing or in print, in the form of art, or though any other media of his choice.
3. The exercise of the rights provided for in paragraph 2 of this article carries with it special duties and responsibilities. It may therefore be subject to certain restrictions, but these shall only be such as are provided by law and are necessary:
(a) For respect of the rights or reputations of others;
(b) For the protection of national security or of public order, or of public health or morals.
Article 20
1. Any propaganda for war shall be prohibited by law.
2. Any advocacy of national, racial or religious hatred that constitutes incitement to discrimination, hostility or violence shall be prohibited by law.
f. Quanto ao artigo 1, nº 2 da Carta das Nações Unidas, “Desenvolver relações amistosas entre as nações, baseada no respeito ao princípio de igualdade de direitos e de autodeterminação dos povos, e tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz universal”, acredita-se que o queixoso o refere para se escudar fazendo crer que a sua actuação tinha a cobertura do Direito e da Comunidade Internacional.
g. Existem aqui alguns equívocos e um modo simplista de argumentação. De facto:
(1) Portugal foi admitido na ONU, em 1946, proposto por três membros do Conselho de Segurança, os EUA, a Inglaterra e a França, mas a sua entrada foi sempre vetada pela URSS;
(2) Portugal entrou em 1955, junto num “pacote” negociado entre as duas “superpotências”;
(3) Quando Portugal entrou foi admitido como estado uno, pluricontinental e pluriracial, com todos os seus territórios. Ninguém contestou.
(4) O que estava em causa, relativamente ao Direito Colonial era, sobretudo, o Artº 73º da Carta das Nações Unidas, que estava muito mal redigido, era omisso em vários temas e era passível de diferentes interpretações, nomeadamente:
- O que se devia entender por territórios não autónomos?
- O que se devia entender por habitantes dos territórios não autónomos?
- O que devia entender-se por progresso político e vida autónoma?
- Como devia entender-se progresso político e vida autónoma?
E muitas outras de que se realça, a de qual o alcance da alínea e) envio de informações ao secretário-geral?
(5) Foi justamente nesta última que começaram os problemas na ONU, ou seja quando foi perguntado a Portugal se tinha “territórios não autónomos”. A resposta portuguesa foi a de que não possuía territórios nessas condições. E não podia ser outra a sua posição face ao preceituado constitucionalmente.
(6) E, relativamente aos “povos”, foi afirmado que todos os povos incluídos na Pátria portuguesa já estavam auto determinados com a própria autodeterminação da Nação.
Os EUA e a URSS assumiram, por exemplo, idêntica posição.
(7) A partir daqui passou a haver contestação da posição portuguesa por parte dos países comunistas e afro-asiáticos, que iam aumentando à medida que novos países ascendiam à independência.
(8) Assistiu-se em seguida à urdidura de uma teia de conluios políticos e diplomáticos contra Portugal, que vivia em paz com todos e não representava qualquer ameaça para ninguém. Estes conluios resultaram em sucessivas resoluções adoptadas, que evoluíam no sentido de contrariarem sucessivamente os argumentos portugueses.
(9) O comportamento de grande parte da Comunidade Internacional contra Portugal, naquele tempo, devia ser considerado como uma das páginas mais negras e vergonhosas das relações internacionais.
(10) Na altura o Tribunal Internacional da Haia deu razão ao nosso país no caso de Dadrá e Nagar-Aveli e o governo indiano recusou-se a acatar a sentença. No entanto quando a mesma União Indiana invadiu Goa, em 17 de Dezembro de 1961, e essa invasão foi condenada pelo Conselho de Segurança da ONU, ficou tudo na mesma por via do veto da URSS!
Nunca o subscritor ouviu ou leu qualquer incómodo do Sr. Manuel Alegre com estes eventos.
(11) Por tudo isto como podia Portugal confiar na ONU ou levar a sério as suas resoluções?
(12) Lembra-se ainda ao queixoso, que verdadeiramente nunca ninguém intentou expulsar Portugal da Organização, nem nunca se aprovou quaisquer sanções que de facto nos prejudicassem.
Para além do mais, a ONU – e até hoje! - nunca conseguiu resolver, no seu seio, qualquer conflito internacional grave; que esteve sempre refém dos membros do Conselho de Segurança com direito a veto e que as decisões importantes eram obtidas após negociações bilaterais entre os EUA e a URSS, fora do quadro do “Palácio de Vidro”. Ainda hoje é assim, como é exemplo as reuniões do “G20” e outras.
(13) E desconhecerá MA que ainda hoje existem no mundo países europeus que dispõem de territórios um pouco por todo o mundo, que configuram (à luz dos conceitos da ONU) situações de colonialismo?
MA foi deputado da AR por mais de 30 anos. Não se lhe conhece uma palavra sobre estes casos.
(14) Finalmente, o caso paradigmático para Portugal dos “bons ofícios” onusinos tem a ver com a situação de Timor-leste. De facto a Indonésia, durante 20 anos, pôde placidamente invadir, ocupar e fazer o que muito bem entendeu sem grande incómodo da comunidade e do direito internacionais. Certo dia, deu-se o acaso de se ter filmado as ocorrências em Santa Cruz e só aí o governo português acordou da sua “letargia” e decidiu empenhar-se no caso.
Actuou-se na cena internacional e os indonésios foram obrigados a partir, do mesmo modo que foram deixados estar. Afinal para que serve o Direito Internacional? Na nossa opinião serve, fundamentalmente, para dar uma aura de legalidade aos interesses dos mais fortes, em cada época.
5. Já relativamente ao ponto 91 da queixa o mesmo necessita de maior desenvolvimento na resposta, dado evidenciar erros clamorosos de interpretação política, jurídica e histórica.
Vale a pena transcrevê-lo:
“E bem assim, omitiu que a guerra colonial visava a subjugação de povos que justamente lutavam pela sua auto-determinação, da mesma forma que o povo português o fez ao longo de vários séculos marcados por sucessivas guerras contra Castela”.
a. Convém começar pelo princípio, isto é, colocando a pergunta: os territórios onde se desenrolaram os conflitos eram portugueses, ou não? Ou seja, eram nossos?
Eram, indubitavelmente, nossos. Eles constaram em todas as constituições portuguesas desde 1822 e não apenas na de 1933. Eram nossos por direito de descobrimento e conquista e por permanência de séculos; eram nossos pelo Direito Internacional que foi evoluindo desde que a Fonte do Direito Internacional era o Papa (ao tempo dos Descobrimentos). Eram nossos pelos tratados efectuados ao longo dos séculos e eram nossos pela maneira muito positiva, tanto em termos absolutos como relativos – como efectuámos a nossa colonização. Finalmente, eram portugueses pelo esforço em vidas e cabedais dispendidos, pela adesão das populações, e pelo ideário civilizacional posto em prática, de integração progressiva na comunidade nacional.
b. Portugal não lutou apenas contra Castela, lutou também, na Península e na Europa, tanto no mar como em terra, contra Leoneses, Espanhóis e Mouros. Mais tarde contra corsários de várias nacionalidades e depois da coroa dual Filipina, contra Franceses, Ingleses, Holandeses, turcos e outros muçulmanos (que se encontravam em guerra com a Cristandade) e com numerosas forças gentílicas por esse mundo fora.
c. Manuel Alegre, porém, só aparece preocupado com a “autodeterminação” dos povos a partir dos anos 60 do século XX, enfim concedemos-lhe que a sua preocupação recue até ao pós II Guerra Mundial, quando o conceito começou a tomar forma actual.
Aqui incorre o queixoso em novos equívocos. Em primeiro lugar não entendeu, ou não quis entender, que o conceito de autodeterminação dos povos decorre da “Guerra-fria” entre o Pacto de Varsóvia e a NATO; foi uma forma de estratégia indirecta, dado que existia um impasse político-estratégico, derivado do aparecimento da arma atómica, que assegurava a destruição mútua dos contendores.
Deste modo ganhar a influência nos novos estados emergentes, e a ocorrência de conflitos e guerras em zonas geográficas fora da área Euro-Atlântica, em confronto, podia fazer pender o prato da balança para um dos lados. Simultaneamente interessava a ambas as superpotências – os EUA e a URSS – por motivos diferentes mas, para o caso, confluentes, subtrair o domínio soberano colonial às potências europeias, o que pretendiam fazer reverter em proveito próprio. Não estava assim em jogo o direito à autodeterminação dos povos mas a substituição de soberanias…
d. Outro equívoco recorrente é o facto de MA confundir, conscientemente ou não, o conceito de “colonização” com o de “colonialismo”. Ora a colonização compaginando uma transferência de cultura e conhecimento que um povo mais avançado em termos tecnológicos ou civilizacionais, permuta com outros mais primitivos, é tida como uma coisa boa. Nós também colonizámos o Algarve e não consta que MA, alguma vez tenha requerido a autodeterminação do mesmo.
O conceito de colonialismo tem, por seu lado, uma carga negativa, dado que subentende a exploração do homem pelo homem, ou de um povo por outro (o que aconteceu recorrentemente em África entre tribos de pigmentação negra). Ora qualquer pessoa medianamente culta sabe que a especificidade da expansão portuguesa, tendeu sempre muito mais para a colonização e não para o colonialismo por razões que seria ocioso explicitar. Além disso tem que se analisar os eventos à luz dos conceitos ético-morais de cada época e não dos actuais.
Por isso a acusação de que a “guerra colonial” visava a subjugação dos povos não colhe. E de facto não houve nenhuma guerra colonial, mas sim operações militares em larga escala, de contra guerrilha e contra subversão em defesa do território nacional e das respectivas populações e em reforço das autoridades locais. Que MA e seus apaniguados utilizem expressões que pretensamente, possam justificar os seus maus actos, ou erros de raciocínio, é matéria a que somos alheios.
e. Por fim, quererá o queixoso explicitar como entende que um povo tem direito à autodeterminação? Será quando uns quantos tal reivindicam? Quantos, 100? 1000? Quando põem bombas? Porque se tem direito à autodeterminação? Quando se tem uma cor diferente? Quando se está separado por mar? Por montanhas? Quando se chega lá de navio, sim, mas quando se vai a cavalo, não? Quando? E os territórios que estavam desertos? A soberania plebiscita-se? E quanto aos habitantes que não concordam com a autodeterminação, não têm direito a opor-se? E para ele a autodeterminação, só quer dizer independência, ou pode considerar outras formas? E se sim, porque é que aquando da “fuga de pé descalço” como o insuspeito António José Saraiva, chamou à Descolonização, tão defendida pelo queixoso, ninguém consultou as populações para saber o que elas queriam?
Desconhece MA, que sempre houve incomparavelmente mais autóctones nas FAs portuguesas do que guerrilheiros no terreno e, no fim da guerra, já eram mais numerosos do que as tropas brancas? Que houve um regresso ininterrupto de elementos da população que se tinham expatriado, forçada ou voluntariamente? Que nunca houve um único rapto ou atentado em todo o conflito contra um militar português ou sua família? Que houve centenas de guerrilheiros que se passaram par ao lado português e combateram os movimentos donde provinham? Que a messe militar de Luanda, por exemplo, nem sentinela tinha? Que nunca houve guerrilha urbana? Pensa o queixoso e, já agora a douta PGR, que tudo isto seria possível se a maioria ou sequer uma parte substancial das populações odiasse assim tanto ser portuguesa? Decerto que não seria possível.
f. E a prova mais recente – há dezenas de outras – do bom nome que Portugal deixou por esse mundo fora, foi-nos dada pela impressionante e espontânea despedida, que centenas de goeses dispensaram ao Navio Escola Sagres, no passado dia 19 de Novembro de 2010 (ver artigo “heróis do mar”, publicado no jornal Público, em 4/12/10, da autoria de Joaquim Magalhães de Castro).
7. Para finalizar, apenas alguns comentários sobre o ponto 95 da arenga do queixoso.
a. O cidadão MA invoca a sua qualidade de Conselheiro de Estado e de Candidato à Presidência da República para reforçar a gravidade da prosa aludida no artigo escrito pelo denunciado. Juramos que não temos responsabilidade alguma nas apregoadas função e qualidade, ambas, aliás, transitórias e fugazes. Nem vê a relevância que tal possa ter para a actual contenda judicial. Será que o queixoso se julga acima de qualquer crítica, ou que a nossa pessoa, tem algum “capitio diminuto” por ser militar? Antes pelo contrário, tais função e qualidade deviam eram obrigar o queixoso a uma actuação irrepreensível.
b. Sobre a DUDH e a Carta das Nações Unidas já falámos, por isso resta apenas a evocação do artigo 7º da CRP, cujos preceitos, alegadamente, violámos.
c. Volta a referir-se que a invocação do artigo 7º da CRP (7ª revisão, de 2005, que foi a última), é estultícia, já que a Constituição só foi aprovada em 1976 e o próprio artigo 7º foi evoluindo.
d. Mas sempre se acrescenta que, naquilo que preceitua o seu nº 1, 2 e 3, únicos que têm alguma ligação com a temática em apreço, a conclusão a tirar é que Portugal e o seu modo superior de estar no mundo, é que se podem considerar vítimas do preceituado. Fomos nós que fomos atacados, nos nossos direitos, como homens e como povo; fomos atacados económica, diplomaticamente, psicológica e militarmente por potências e ideologias hostis à Nação dos portugueses; que o imperialismo foi usado contra nós e que o colonialismo foi tentado e efectuado, de um modo gravoso, não com a unidade política portuguesa, mas sim, com a realidade que lhe sucedeu e que, finalmente, o nosso reconhecimento do direito dos povos à autodeterminação e independência, tem que ter reciprocidade. E, para o caso vertente, não teve.
Conclusão
a. No âmbito tratado, queixoso e denunciado não podem estar certos ou errados, em simultâneo.
b. O cidadão MA, ufana-se de ter sido combatente e não ter desertado. Devia tê-lo feito, se isso constituía um imperativo de consciência. Ao ser incorporado no Exército, ter jurado Bandeira e sendo oficial, ficou com deveres acrescidos que, pelos vistos, não cumpriu e renegou, ao dedicar-se a actividades subversivas pelas quais foi preso. Não contente com isto abandonou o país, supostamente para não ser preso, o que está no seu direito. E não viria mal ao mundo por isso. O que já não está no seu direito é confundir luta política contra o regime vigente – em que cada parte assumiria as suas responsabilidades – com acções que se conotam facilmente com crimes de traição à sua terra e aos seus concidadãos, agravada pela condição de “guerra alargada” em que se encontrava o seu país. MA não olhou a meios para atingir fins em que poderia acreditar. Mas os fins não justificam todos os meios.
c. O subscritor entrou para a Academia Militar (AM), em 1971, decorrendo as operações militares já há 10 anos. Fê-lo consciente das implicações que decorriam de tal acto. Na AM ele e mais outras centenas de jovens preparavam-se para ir defender o país, atacado nalgumas das suas parcelas, de um modo global, por naturais e estrangeiros vindos de países estrangeiros e apoiados por potências estrangeiras. Como aceitar e, ou, entender um seu compatriota que, exilado, num país estranho e hostil a Portugal, tinha uma actuação que ajudava, objectivamente, os partidos cujos militantes nos atacavam as tropas e as populações? Como adjectivá-lo? Eis a questão que deixo à consciência e à análise jurídica da douta PGR.
d. Assim a queixa e acusações feitas ao denunciado, são acusações feitas a cerca de um milhão de jovens portugueses que cumpriram o seu dever militar e de patriotas e, especialmente, a todos os oficiais e sargentos do quadro permanente que constituíram a espinha dorsal do Exército, da Marinha e da Força Aérea.
e. Por isso se torna um imperativo de justiça, do correcto exercício do Direito, dever de cidadania, amor Pátrio e da decência nas regras de convivência de uma Nação antiga de nove séculos, que a queixa ora apresentada, seja considerada improcedente. As acções ficam com quem as pratica e o ónus da desonra deve recair sobre quem se desonrou. Não nos outros.
---------------------------- ACTUALIZAÇÕES ---------------------------
- A DECISÃO DA ERC CONTRA O EXPRESSO
- A MINHA DEFESA EM TRIBUNAL - JANEIRO DE 2014