SÚMULA DO PROCESSO – MANUEL ALGRE VS BRANDÃO FERREIRA
24/25/4/2018
“A Justiça não é outra coisa, e em toda a parte,
senão a conveniência do
mais forte”.
Trasímaco (Calcedónia c. 459 AC – 399 AC).
A origem do processo está explicada no artigo que lhe deu
origem (segue junto).
No dia 15 de Janeiro de 2014 teve início o julgamento em 1ª
Instância, presidido pela Meritíssima Juiz Ana Paula Figueiredo.
No final das audiências – que estão todas gravadas – foram
esgrimidos os argumentos, apresentadas as provas e ouvidas as testemunhas de
ambos os lados.
Por douta sentença de 12 de Setembro de 2014, fui absolvido
do crime de difamação e do pagamento de qualquer indeminização cível (por
improcedente), no processo instaurado pelo queixoso, no que foi acompanhado
pelo Ministério Público (MP).
Não conformado com tal decisão o queixoso recorreu.
O processo subiu ao Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em
15/12/2014, tendo calhado por sorteio, aos Juízes Desembargadores Carlos Benido
(relator) e Francisco Caramelo (adjunto), da 9ª secção, cujo Presidente era o
Venerando Juiz Trigo Mesquita.
O processo seguiu os seus trâmites e, em pouco tempo,
conheceu decisão. Deste modo a 26/02/2015, os venerandos acima referidos,
confirmavam o acerto da sentença da 1ª Instância e negaram o provimento dos
recursos interpostos pelo Assistente e Ministério Público.
Desta decisão foi dado conhecimento ao arguido.
A questão estaria definitivamente encerrada, dado a moldura
penal do eventual crime em questão não permitir recurso para instância
superior, restando apenas levar o caso, eventualmente, ao Tribunal dos Direitos
do Homem, em Bruxelas.
Passados cerca de 14 meses, o meu advogado Dr. Alexandre
Lafayette, foi surpreendido por uma nova sentença do (TRL), datada de 12
de Maio de 2016, que me condenou numa pena de multa e numa pena cível de 25.000
euros.
Do que se passou entretanto, de nada fui notificado.
E o que é que se passou?
Após o primeiro acórdão do TRL ter sido comunicado ao
queixoso este reclamou da nulidade do acórdão, por não ter sido notificado do
parecer da Procuradora do MP, junto ao TRL – em que se limitava a sufragar o
entendimento do seu colega da 1ª Instância.
Este parecer foi enviado (por engano) para o Dr. Godinho de
Matos, advogado de Manuel Alegre, que fez o julgamento da 1ª Instância e que,
entretanto, subestabeleceu num seu colega Dr. Afonso Duarte (filho do queixoso),
aparentemente por falha administrativa (da qual, juro, sou alheio…).
Ou seja o queixoso mudou de advogado a meio do jogo, o que é
legítimo.
Aquele insurgiu-se por não ter sido notificado pelo TRL de
tal parecer, quando afinal o seu colega Nuno de Matos lho podia ter enviado.
O certo porém, é que tal “irregularidade” foi considerada
suficiente para anular o acórdão, o que ocorreu a 18 de Junho de 2015 embora,
até hoje – ao que se tem conhecimento – o tal parecer nunca lhe tenha sido
feita (o que deveria, parece, pela mesma razão tornar nulo o acórdão
seguinte…).
Havendo esta “irregularidade” (que não nulidade), o processo
não transitou em julgado tendo voltado às mãos do Desembargador Benido, que
ficou naturalmente à espera que a tal notificação fosse feita ao nóvel advogado
do queixoso; sendo que o normal nestas circunstâncias é corrigir-se a
irregularidade e prosseguir-se com as formalidades.
Acontece que, entretanto, o Juiz C. Benido entrou de férias
e quando regressou, em Setembro, jubilou-se.
Na sequência, o Desembargador Francisco Caramelo decidiu
submeter os autos a nova distribuição, e por despacho de 21/09/15, o processo
foi redistribuído (não se sabe por que meio) a dois novos Desembargadores, os venerandos
Antero Luís e João Abrunhosa de Carvalho, tendo sido afastado do processo o
Desembargador Francisco Caramelo, que era o juiz natural do processo e
mais antigo do que os escolhidos!
Destas substituições não foi o arguido (eu), e o seu
advogado, informados.
Mesmo assim – dizem-me profissionais do mesmo ofício – o
habitual é a nova equipa confirmar tudo o que vem do anterior, não só por
razões do foro deontológico, mas sobretudo por se tratar de juízes da mesma
secção e não ter havido nada que pudesse ter carreado algo de novo para o
processo, além do que já foi apontado atrás.
Ora não foi nada disto o que o novel Desembargador Dr.
Antero Luís fez. O que fez foi, numa espécie de passe de mágica virar, 16 meses
depois, o primitivo acórdão do avesso; (todavia, quando se lê o seu “curriculum
vitae”, logo se percebe porquê).
Com a curiosidade acrescida do advogado do assistente Manuel
Alegre continuar a não ter sido informado do tal parecer do Procurador, que deu
origem a esta “trapalhada” toda…
Após a notificação do 2º acórdão, havia apenas três dias
úteis para se fazer “algo”.
Deste modo foi interposto um “requerimento de nulidade” para
o TRL, tendo tal requerimento, como parece ser de norma, ter ido parar às mãos
do mesmo juiz Antero que o indeferiu, a 7/7/2016.
Um pedido de “Aclaração” foi submetido, em seguida e teve o
mesmo destino, apesar de tudo estar devidamente fundamentado.
Tendo sido alegadas inconstitucionalidades cometidas pelo
TRL – sendo a mais flagrante a questão do “juiz natural” – que não foram
reconhecidas, tão pouco emendadas por este, foi apresentado recurso para o
Tribunal Constitucional, o que foi aceite (e muito poucos são aceites).
Por despacho de 18 de Janeiro de 2018 fui notificado, pela
Veneranda Juiz Conselheira Maria Clara Sottomayor (a quem o processo foi
distribuído) para apresentar as alegações. O que foi feito exaustivamente e com
acerto.
Porém, o recurso de inconstitucionalidade não foi admitido,
pelo que o TC decidiu “não conhecer do objecto do recurso”.
Deste modo a segunda sentença do TRL, que me condena, fica
apta a transitar em julgado, por não haver mais recursos possíveis.
Um último recurso para o colectivo de juízes do TC seria
possível, caso o acórdão fosse apenas assinada por dois ou três Juízes, mas
como veio assinado por cinco (que é maioria dos nove juízes existentes), tal
hipótese ficou liquidada à nascença.
E “assy estamos”, como diriam “nuestros hermanos”.
Em simultâneo interpûs recurso para o TEDH, em Estrasburgo.
Aceitaram o processo (e não são obrigados a aceitar todos)
mas, passados meses, vieram dizer que, afinal, não o analisavam por ter entrado
fora de prazo. Mas nem sequer fundamentaram a decisão por não referirem
quaisquer prazos…
Ora o que diz a lei é que o cidadão tem seis meses para
recorrer após a sentença condenatória (o TC não entra nestas contas). Ora a
sentença condenatória do TRL só deveria contar quando esgotados os recursos,
dado que a sentença até essa data não transita em julgado. Mas não se sabe
sequer o que o TEDH pensa sobre tal…
Que se há-de fazer?!
*****
Deste modo acabei condenado, mas não conformado. E vou ter
que pagar 25.000 euros mais juros e custas, o que trocava de bom grado, por
razões várias, por pena de prisão efectiva ou trabalho para a comunidade.
Não vou ficar, porém, a chorar sobre o leite derramado. Não
vale a pena e ainda corria o risco de dizerem que eu tenho mau perder. Não me
tira o sono.
E este texto não tem a finalidade de me vitimizar ou dar
explicações (afinal quem perde é que explica e a minha consciência está
tranquila…), tão só prestar alguns esclarecimentos a quem estiver interessado
em saber o que se passou.
E enquanto a contenda foi jogada com armas idênticas, eu saí
naturalmente vencedor da mesma.
Mas o facto de eu não ser condenado ia, “Ipso facto”,
condenar o queixoso. E, neste caso, o problema não era apenas o queixoso (que
para o caso se tornava secundário), mas sim porque tal “condenação” podia pôr
em causa os próprios fundamentos e “verdades” dos fundadores do actual regime,
e que se mantêm.
E não estou com isto a querer atribuir-me importância que
não tenho, nem nunca terei.
Ora tal não era admissível, pelo que se teve que deitar mão
de outras “armas, tácticas e estratégias”.
Daí ser entendível que o TC, que é um tribunal político –
mas onde a Justiça se deve sobrepôr à luta política – sem razão de existir (já
agora), tenha actuado da maneira como o fez – além do que, de outro modo, ia
“encavalitar” o TRL que não saía nada bem de todo o procedimento havido…
A Conselheira Relatora, por exemplo é, aparentemente próxima
do BE e dois dos subescritores foram deputados do PS; os restantes ainda não
identifiquei.
São todos irresponsáveis, inamovíveis e inimputáveis e
parece que tem que ser assim para a coisa funcionar menos mal.
As acções ficam, porém, com quem as pratica.
Só espero – e espero pouco – que o cerca de um milhão de
homens que foi mobilizado e se bateu nas últimas campanhas ultramarinas levadas
a cabo pela Nação dos Portugueses, não venham a ser considerados como perigosos
fascistas, colonialistas e saudosistas do anterior regime, e morram assim nas
prateleiras da História mal arrumada, e das sentenças dos tribunais dadas à
maneira de como Trasímaco as definiu.
Sem embargo, Já espero tudo.
João José Brandão Ferreira
TCORPILAV
(Das mui
antigas, nobres, por vezes gloriosas, mas quase extintas, Forças Armadas Portuguesas).
2 comentários:
Se abrir uma subscrição para ajudar-lhe, colaborarei com gosto.
Sr. Tenente Coronel Brandão Ferreira
Já nada me surpreende na nossa terra.
Revoltado com tanta ignomínia do Poder.
Seria possível repetir o nº do NIB que, em tempos, aqui esteve, referente a este assunto e que não consigo encontrar de momento?
Modestamente gostaria de ajudar.
Meus cumprimentos
Manuel A.
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