SÚMULA DO PROCESSO – MANUEL ALGRE VS BRANDÃO FERREIRA
24/25/4/2018
“A Justiça não é outra coisa, e em toda a parte,
senão a conveniência do
mais forte”.
Trasímaco (Calcedónia c. 459 AC – 399 AC).
A origem do processo está explicada no artigo que lhe deu
origem (segue junto).
No dia 15 de Janeiro de 2014 teve início o julgamento em 1ª
Instância, presidido pela Meritíssima Juiz Ana Paula Figueiredo.
No final das audiências – que estão todas gravadas – foram
esgrimidos os argumentos, apresentadas as provas e ouvidas as testemunhas de
ambos os lados.
Por douta sentença de 12 de Setembro de 2014, fui absolvido
do crime de difamação e do pagamento de qualquer indeminização cível (por
improcedente), no processo instaurado pelo queixoso, no que foi acompanhado
pelo Ministério Público (MP).
Não conformado com tal decisão o queixoso recorreu.
O processo subiu ao Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em
15/12/2014, tendo calhado por sorteio, aos Juízes Desembargadores Carlos Benido
(relator) e Francisco Caramelo (adjunto), da 9ª secção, cujo Presidente era o
Venerando Juiz Trigo Mesquita.
O processo seguiu os seus trâmites e, em pouco tempo,
conheceu decisão. Deste modo a 26/02/2015, os venerandos acima referidos,
confirmavam o acerto da sentença da 1ª Instância e negaram o provimento dos
recursos interpostos pelo Assistente e Ministério Público.
Desta decisão foi dado conhecimento ao arguido.
A questão estaria definitivamente encerrada, dado a moldura
penal do eventual crime em questão não permitir recurso para instância
superior, restando apenas levar o caso, eventualmente, ao Tribunal dos Direitos
do Homem, em Bruxelas.
Passados cerca de 14 meses, o meu advogado Dr. Alexandre
Lafayette, foi surpreendido por uma nova sentença do (TRL), datada de 12
de Maio de 2016, que me condenou numa pena de multa e numa pena cível de 25.000
euros.
Do que se passou entretanto, de nada fui notificado.
E o que é que se passou?
Após o primeiro acórdão do TRL ter sido comunicado ao
queixoso este reclamou da nulidade do acórdão, por não ter sido notificado do
parecer da Procuradora do MP, junto ao TRL – em que se limitava a sufragar o
entendimento do seu colega da 1ª Instância.
Este parecer foi enviado (por engano) para o Dr. Godinho de
Matos, advogado de Manuel Alegre, que fez o julgamento da 1ª Instância e que,
entretanto, subestabeleceu num seu colega Dr. Afonso Duarte (filho do queixoso),
aparentemente por falha administrativa (da qual, juro, sou alheio…).
Ou seja o queixoso mudou de advogado a meio do jogo, o que é
legítimo.
Aquele insurgiu-se por não ter sido notificado pelo TRL de
tal parecer, quando afinal o seu colega Nuno de Matos lho podia ter enviado.
O certo porém, é que tal “irregularidade” foi considerada
suficiente para anular o acórdão, o que ocorreu a 18 de Junho de 2015 embora,
até hoje – ao que se tem conhecimento – o tal parecer nunca lhe tenha sido
feita (o que deveria, parece, pela mesma razão tornar nulo o acórdão
seguinte…).
Havendo esta “irregularidade” (que não nulidade), o processo
não transitou em julgado tendo voltado às mãos do Desembargador Benido, que
ficou naturalmente à espera que a tal notificação fosse feita ao nóvel advogado
do queixoso; sendo que o normal nestas circunstâncias é corrigir-se a
irregularidade e prosseguir-se com as formalidades.
Acontece que, entretanto, o Juiz C. Benido entrou de férias
e quando regressou, em Setembro, jubilou-se.
Na sequência, o Desembargador Francisco Caramelo decidiu
submeter os autos a nova distribuição, e por despacho de 21/09/15, o processo
foi redistribuído (não se sabe por que meio) a dois novos Desembargadores, os venerandos
Antero Luís e João Abrunhosa de Carvalho, tendo sido afastado do processo o
Desembargador Francisco Caramelo, que era o juiz natural do processo e
mais antigo do que os escolhidos!
Destas substituições não foi o arguido (eu), e o seu
advogado, informados.
Mesmo assim – dizem-me profissionais do mesmo ofício – o
habitual é a nova equipa confirmar tudo o que vem do anterior, não só por
razões do foro deontológico, mas sobretudo por se tratar de juízes da mesma
secção e não ter havido nada que pudesse ter carreado algo de novo para o
processo, além do que já foi apontado atrás.
Ora não foi nada disto o que o novel Desembargador Dr.
Antero Luís fez. O que fez foi, numa espécie de passe de mágica virar, 16 meses
depois, o primitivo acórdão do avesso; (todavia, quando se lê o seu “curriculum
vitae”, logo se percebe porquê).
Com a curiosidade acrescida do advogado do assistente Manuel
Alegre continuar a não ter sido informado do tal parecer do Procurador, que deu
origem a esta “trapalhada” toda…
Após a notificação do 2º acórdão, havia apenas três dias
úteis para se fazer “algo”.
Deste modo foi interposto um “requerimento de nulidade” para
o TRL, tendo tal requerimento, como parece ser de norma, ter ido parar às mãos
do mesmo juiz Antero que o indeferiu, a 7/7/2016.
Um pedido de “Aclaração” foi submetido, em seguida e teve o
mesmo destino, apesar de tudo estar devidamente fundamentado.
Tendo sido alegadas inconstitucionalidades cometidas pelo
TRL – sendo a mais flagrante a questão do “juiz natural” – que não foram
reconhecidas, tão pouco emendadas por este, foi apresentado recurso para o
Tribunal Constitucional, o que foi aceite (e muito poucos são aceites).
Por despacho de 18 de Janeiro de 2018 fui notificado, pela
Veneranda Juiz Conselheira Maria Clara Sottomayor (a quem o processo foi
distribuído) para apresentar as alegações. O que foi feito exaustivamente e com
acerto.
Porém, o recurso de inconstitucionalidade não foi admitido,
pelo que o TC decidiu “não conhecer do objecto do recurso”.
Deste modo a segunda sentença do TRL, que me condena, fica
apta a transitar em julgado, por não haver mais recursos possíveis.
Um último recurso para o colectivo de juízes do TC seria
possível, caso o acórdão fosse apenas assinada por dois ou três Juízes, mas
como veio assinado por cinco (que é maioria dos nove juízes existentes), tal
hipótese ficou liquidada à nascença.
E “assy estamos”, como diriam “nuestros hermanos”.
Em simultâneo interpûs recurso para o TEDH, em Estrasburgo.
Aceitaram o processo (e não são obrigados a aceitar todos)
mas, passados meses, vieram dizer que, afinal, não o analisavam por ter entrado
fora de prazo. Mas nem sequer fundamentaram a decisão por não referirem
quaisquer prazos…
Ora o que diz a lei é que o cidadão tem seis meses para
recorrer após a sentença condenatória (o TC não entra nestas contas). Ora a
sentença condenatória do TRL só deveria contar quando esgotados os recursos,
dado que a sentença até essa data não transita em julgado. Mas não se sabe
sequer o que o TEDH pensa sobre tal…
Que se há-de fazer?!
*****
Deste modo acabei condenado, mas não conformado. E vou ter
que pagar 25.000 euros mais juros e custas, o que trocava de bom grado, por
razões várias, por pena de prisão efectiva ou trabalho para a comunidade.
Não vou ficar, porém, a chorar sobre o leite derramado. Não
vale a pena e ainda corria o risco de dizerem que eu tenho mau perder. Não me
tira o sono.
E este texto não tem a finalidade de me vitimizar ou dar
explicações (afinal quem perde é que explica e a minha consciência está
tranquila…), tão só prestar alguns esclarecimentos a quem estiver interessado
em saber o que se passou.
E enquanto a contenda foi jogada com armas idênticas, eu saí
naturalmente vencedor da mesma.
Mas o facto de eu não ser condenado ia, “Ipso facto”,
condenar o queixoso. E, neste caso, o problema não era apenas o queixoso (que
para o caso se tornava secundário), mas sim porque tal “condenação” podia pôr
em causa os próprios fundamentos e “verdades” dos fundadores do actual regime,
e que se mantêm.
E não estou com isto a querer atribuir-me importância que
não tenho, nem nunca terei.
Ora tal não era admissível, pelo que se teve que deitar mão
de outras “armas, tácticas e estratégias”.
Daí ser entendível que o TC, que é um tribunal político –
mas onde a Justiça se deve sobrepôr à luta política – sem razão de existir (já
agora), tenha actuado da maneira como o fez – além do que, de outro modo, ia
“encavalitar” o TRL que não saía nada bem de todo o procedimento havido…
A Conselheira Relatora, por exemplo é, aparentemente próxima
do BE e dois dos subescritores foram deputados do PS; os restantes ainda não
identifiquei.
São todos irresponsáveis, inamovíveis e inimputáveis e
parece que tem que ser assim para a coisa funcionar menos mal.
As acções ficam, porém, com quem as pratica.
Só espero – e espero pouco – que o cerca de um milhão de
homens que foi mobilizado e se bateu nas últimas campanhas ultramarinas levadas
a cabo pela Nação dos Portugueses, não venham a ser considerados como perigosos
fascistas, colonialistas e saudosistas do anterior regime, e morram assim nas
prateleiras da História mal arrumada, e das sentenças dos tribunais dadas à
maneira de como Trasímaco as definiu.
Sem embargo, Já espero tudo.
João José Brandão Ferreira
TCORPILAV
(Das mui
antigas, nobres, por vezes gloriosas, mas quase extintas, Forças Armadas Portuguesas).
Se abrir uma subscrição para ajudar-lhe, colaborarei com gosto.
ResponderEliminarSr. Tenente Coronel Brandão Ferreira
ResponderEliminarJá nada me surpreende na nossa terra.
Revoltado com tanta ignomínia do Poder.
Seria possível repetir o nº do NIB que, em tempos, aqui esteve, referente a este assunto e que não consigo encontrar de momento?
Modestamente gostaria de ajudar.
Meus cumprimentos
Manuel A.