terça-feira, 22 de novembro de 2016

OS COMANDOS E A JUSTIÇA (?) PORTUGUESA




OS COMANDOS E A JUSTIÇA (?) PORTUGUESA

21/11/16

“Sabeis, ó cobardes, o que é ser soldado? É não comer quando se tem fome, não beber quando se tem sede e poder com o companheiro às costas, quando não se pode com o seu próprio corpo.”
Teixeira de Pascoais


            Resumindo rapidamente os factos:
            No dia 4 de Setembro, primeiro dia (!) de instrução do 127º curso de “Comandos” – a tropa especial portuguesa que tem, porventura, o treino físico, psicológico e táctico mais duro de todas as forças militares nacionais – registou-se um óbito de um instruendo no local onde decorria o treino e a evacuação de mais cinco militares para o Hospital das Forças Armadas (HFAR), um dos quais veio a falecer, num hospital público, devido ao seu estado de saúde aconselhar um tratamento mais especializado que o HFAR não tinha possibilidade de fazer.
            Levantaram-se desde logo as mais variadas notícias de que as mortes teriam sido causadas por treino excessivamente duro ou desaconselhado devido às altas temperaturas existentes.
            Entretanto surgiram nos meios de comunicação social, diversas intervenções públicas de responsáveis políticos e de alguns militares e alguns descabelados dizeres de politiqueiros partidários da nossa excelsa praça.
            Seguiram-se os inquéritos e procedimentos normais nestas circunstâncias. O que já comentámos na altura.
            Com o decorrer das investigações, acabaram arguidos sete militares de diferentes postos, o mais elevado sendo o do Tenente Coronel Director de Instrução do referido curso.
            Prestes saiu a acusação da Procuradora do Ministério Público (DIAP), de seu nome Cândida Vilar - cujo passado (triste) se conhece bem demais - a qual numa linguagem alvar desanca nos arguidos e pede a prisão preventiva dos mesmos, como se fossem criminosos de delito comum, apanhados em flagrante delito.
            E sem nunca ter falado com eles…
            A ordem de prisão é dada pelo Comandante Operacional do Exército e os militares entregues à Polícia Judiciária Militar (PJM), tudo feito em moldes consentâneos com a Condição Militar – salve-se isso.
            Porém, os arguidos e seus representantes, souberam de tal pela Comunicação Social…
            Dois dias depois, e após audição, a juíza instrutora do processo, libertou os militares, fixando-lhes apenas a pena mínima de termo de identidade e residência.
            Mas do conteúdo desse despacho ainda ninguém falou publicamente…
            A justificação da Procuradora, que foi de lamentável a pior, atingiu o seu cume ao defender que os arguidos “alimentavam um ódio patológico e irracional” em relação aos instruendos, nomeadamente aos falecidos!
            Como é possível uma agente de um órgão importante da justiça usar um linguajar destes, que mais parece uma alarvidade cobarde e vil, com a qual agride a Instituição Militar e os militares no seu todo?
            A senhora procuradora sabe – e se não sabe devia saber – que os militares são unos na sua condição; têm uma instrução básica comum (a recruta) e depois outras variadas e especializadas, onde se tenta criar uma coesão, camaradagem e espírito de corpo e uma excelência táctica que permita o cumprimento das missões e a sobrevivência em combate.
            E que não é com “ódio patológico” que se conseguem estes desideratos.
            As Forças Armadas constituem uma única instituição, nacional por excelência; politicamente apartidária – mas não neutra nem apolítica – onde os militares só têm uma carreira e não podem mudar de “empresa”, ou local de trabalho, nem emigrar e onde o coletivo prefere ao individuo.
           Os militares estão ainda, identificados pelo uniforme, pelo cerimonial, pelo atavio, pelas condições específicas do exercício da sua profissão, melhor dizendo do seu serviço, que são únicos e não se confundem com nenhuns outros.
            Ou seja, tudo o que se passa de bom ou mau, na Instituição, repercute-se sobre todos, não apenas alguns.
            Por isso ao fazer-se determinadas acusações e o modo como são feitas, estas não se limitam a ferir alguns militares visados, mas atingem todos.
            E a senhora procuradora sabe isto – e se não sabe devia saber – o que leva a poder considerar-se que o seu “despacho acusatório” é acintoso não só para com os arguidos, mas para a generalidade dos militares.
            É pois uma atitude com dolo!
            Nenhum cidadão deve poder “esconder-se” atrás do seu cargo ou função para ter uma atitude destas e ficar impune!
            Eu não conheço nenhum dos sete militares que têm a infelicidade de estarem nesta situação, nem sei pormenores do caso em questão, mas não tenho qualquer dúvida em afirmar que por muito deficiente que possa ter sido eventualmente a sua conduta, ela jamais se poderá comparar àquela descrita pela acusação!
            A senhora procuradora não está minimamente capacitada, salvo melhor opinião, para avaliar coisa alguma sobre este caso e sobre os contornos da Instituição Militar!

                                                           *****
            Tudo isto é fruto, numa macro e sintética análise, de duas coisas: a primeira é terem acabado com os tribunais militares e o seu foro próprio – a secular Justiça Militar - processo iniciado nos idos dos anos 90 e concluído, em 2003, uma medida tida como muito democrática, avançada e “europeísta” mas, no mais demagógica e desajustada o que, na altura, quase ninguém contestou…[1]
            A segunda é a bagunça em que transformaram o edifício da Justiça Portuguesa, caracterizada pela sua lentidão, leis e códigos desajustados, cara (logo injusta), pesada, excesso de “garantias” e alçapões e extremamente permeável a gente mal formada (lembram-se da “escola do copianço”?), ideologias malsãs, infiltrações partidárias e sociedades secretas ou discretas e, até, a desequilibrados mentais, etc..
            O segredo de justiça é uma ficção…
            Para já não falar nas promiscuidades inenarráveis entre parlamentares, membros de governo, gabinetes ministeriais, escritórios de advogados, gestores de empresas públicas e de bancos, e pessoal em trânsito, entre uma coisa e outra.
            Parece que apenas os militares é que têm que abandonar a sua carreira, sendo obrigados a deixar o serviço activo para se candidatarem ou exercerem um cargo político…
            Por tudo isto os chefes militares não podem e não devem, ficar especados a olhar para tudo o que se passa à sua volta, como se nada lhes dissesse respeito ou à instituição secular e fundamental ao país de que, transitoriamente são os responsáveis maiores.
            Pergunto ainda, de que se está à espera para concluir e dar a conhecer o processo de averiguações interno que se mandou fazer?
            E se este porventura, não coincidir com o processo judicial que está a decorrer, o que vão fazer?
            E porque é que a responsabilidade do ocorrido parou no Tenente-Coronel, Director da Instrução dos Comandos, por ex.? Acaso ele não cumpriu com alguma directiva superior? Se não cumpriu, só ele devia ser punido e não os seus subordinados que porventura teriam agido segundo instruções suas; o mesmo se aplica para cima, caso ele não tenha ido contra nada do que está prescrito e aí teríamos que seguir a cadeia hierárquica até ao topo.
            É que está em jogo o princípio hierárquico da responsabilidade, que não se pode delegar. E digo mais: se a Instituição Militar e os militares deixaram de ter foro próprio de justiça e tendo sido elementos seus, acusados pela “justiça civil”, por actos praticados enquanto estando a cumprir missões no âmbito das Forças Armadas, porque não é, neste caso, o Exército ou o EMGFA, a patrocinar a defesa dos mesmos?
            Aliás, as chefias vão já ter um problema sério para resolver, e que é este: arranjar quem queira ser instrutor seja do que for, e sendo-o que instrução é que vai dar e com que qualidade, sabendo que o risco elevado é inerente ao treino militar e depois não tem ninguém que o defenda.
            E para os restantes militares esta, aparente ou real passividade, das chefias não deve ser desculpa para ao nível de cada um, nada também fazerem.
            Já chega de humilhações!


                                                             João José Brandão Ferreira
                                                                    Oficial Piloto Aviador


[1] Lembra-se que o Supremo Tribunal Militar era uma das mais antigas instituições nacionais, remontando a 11 de Dezembro de 1640.

2 comentários:

  1. ... algumas questões, que (me) convém relembrar:

    - «Si vis pacem para bellum».

    - «Instrução dura, combate fácil» (lema do BI/CTP-Tancos).

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  2. ... Difamação, injúria, calúnia, com publicidade, contra pessoa(s) e/ou entidade(s).

    Para melhor esclarecimento, dos visitantes deste excelente tópico, reproduzo:

    >
    CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO CONSOLIDADA POSTERIOR A 1995
    DL n.º 48/95, de 15 de Março

    CAPÍTULO VI
    Dos crimes contra a honra
    Artigo 180.º
    Difamação
    1 - Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.
    2 - A conduta não é punível quando:
    a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e
    b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.
    3 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 31.º, o disposto no número anterior não se aplica quando se tratar da imputação de facto relativo à intimidade da vida privada e familiar.
    4 - A boa fé referida na alínea b) do n.º 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação.

    Artigo 181.º
    Injúria
    1 - Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias.
    2 - Tratando-se da imputação de factos, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.

    Artigo 182.º
    Equiparação
    À difamação e à injúria verbais são equiparadas as feitas por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão.

    Artigo 183.º
    Publicidade e calúnia
    1 - Se no caso dos crimes previstos nos artigos 180.º, 181.º e 182.º:
    a) A ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação; ou,
    b) Tratando-se da imputação de factos, se averiguar que o agente conhecia a falsidade da imputação;
    as penas da difamação ou da injúria são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
    2 - Se o crime for cometido através de meio de comunicação social, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias.

    Artigo 184.º
    Agravação
    As penas previstas nos artigos 180.º, 181.º e 183.º são elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se a vítima for uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas, ou se o agente for funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade.

    Artigo 187.º
    Ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva
    1 - Quem, sem ter fundamento para, em boa fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a organismo ou serviço que exerçam autoridade pública, pessoa colectiva, instituição ou corporação, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias.
    2 - É correspondentemente aplicável o disposto:
    a) No artigo 183.º; e
    b) Nos n.os 1 e 2 do artigo 186.º

    Artigo 188.º
    Procedimento criminal
    1 - O procedimento criminal pelos crimes previstos no presente capítulo depende de acusação particular, ressalvados os casos:
    a) Do artigo 184.º; e
    b) Do artigo 187.º, sempre que o ofendido exerça autoridade pública;
    em que é suficiente a queixa ou a participação.
    2 - O direito de acusação particular pelo crime previsto no artigo 185.º cabe às pessoas mencionadas no n.º 2 do artigo 113.º, pela ordem neste estabelecida.

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