Boa imagem do Regime e assunto a condizer "Inventário".
A pedir um Inventário do Regime?
A pedir um Inventário do Regime?
«A presente lei aprova o regime jurídico do processo de inventário,
altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro
de 1966, e alterado pelos Decretos -Leis n.os 67/75, de 19 de fevereiro, 201/75,
de 15 de abril, 261/75, de 27 de maio, 561/76, de 17 de julho, 605/76, de 24 de
julho, 293/77, de 20 de julho, 496/77, de 25 de novembro, 200 -C/80, de 24 de
junho, 236/80, de 18 de julho, 328/81, de 4 de dezembro, 262/83, de 16 de junho,
225/84, de 6 de julho, e 190/85, de 24 de junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de
setembro, pelos Decretos -Leis n.os 381 -B/85, de 28 de setembro, e 379/86, de
11 de novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de agosto, pelos Decretos -Leis n.os
321 -B/90, de 15 de outubro, 257/91, de 18 de julho, 423/91, de 30 de outubro,
185/93, de 22 de maio, 227/94, de 8 de setembro, 267/94, de 25 de outubro, e
163/95, de 13 de julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de agosto, pelos Decretos
-Leis n.os 329 -A/95, de 12 de dezembro, 14/96, de 6 de março, 68/96, de 31 de
maio, 35/97, de 31 de janeiro, e 120/98, de 8 de maio, pelas Leis n.os 21/98, de
12 de maio, e 47/98, de 10 de agosto, pelo Decreto -Lei n.º 343/98, de 6 de
novembro, pelas Leis n.os 59/99, de 30 de junho, e 16/2001, de 22 de junho,
pelos Decretos--Leis n.os 272/2001, de 13 de outubro, 273/2001, de 13 de
outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pela Lei n.º
31/2003, de 22 de agosto, pelos Decretos -Leis n.os 199/2003, de 10 de setembro,
e 59/2004, de 19 de março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelo Decreto
-Lei n.º 263 -A/2007, de 23 de julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto,
pelos Decretos -Leis n.os 324/2007, de 28 de setembro, e 116/2008, de 4 de
julho, pelas Leis n.os 61/2008, de 31 de outubro, e 14/2009, de 1 de abril, pelo
Decreto -Lei n.º 100/2009, de 11 de maio, e pelas Leis n.os 29/2009, de 29 de
junho, 103/2009, de 11 de setembro, 9/2010, de 31 de maio, 23/2010, de 30 de
agosto, 24/2012, de 9 de julho, 31/2012 e 32/2012, de 14 de agosto, o Código do
Registo Predial, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 224/84, de 6 de julho, e
alterado pelos Decretos -Leis n.os 355/85, de 2 de setembro, 60/90, de 14 de
fevereiro, 80/92, de 7 de maio, 30/93, de 12 de fevereiro, 255/93, de 15 de
julho, 227/94, de 8 de setembro, 267/94, de 25 de outubro, 67/96, de 31 de maio,
375 -A/99, de 20 de setembro, 533/99, de 11 de dezembro, 273/2001, de 13 de
outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003, de 8 de março, e 194/2003, de 23
de agosto, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelos Decretos -Leis n.os
263 -A/2007, de 23 de julho, 34/2008, de 26 de fevereiro, 116/2008, de 4 de
julho, e 122/2009, de 21 de maio, pela Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, e pelos
Decretos -Leis n.os 185/2009, de 12 de agosto, e 209/2012, de 19 de setembro, o
Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 131/95, de 6 de junho,
com as alterações introduzidas pelos Decretos--Leis n.os 36/97, de 31 de
janeiro, 120/98, de 8 de maio, 375 -A/99, de 20 de setembro, 228/2001, de 20 de
agosto, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, 113/2002, de 20
de abril, 194/2003, de 23 de agosto, e 53/2004, de 18 de março, pela Lei n.º
29/2007, de 2 de agosto, pelo Decreto -Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, pela
Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, pelos Decretos -Leis n.os 247 -B/2008, de 30
de dezembro, e 100/2009, de 11 de maio, pelas Leis n.os 29/2009, de 29 de junho,
103/2009, de 11 de setembro, e 7/2011, de 15 de março, e pelo Decreto -Lei n.º
209/2012, de 19 de setembro, e o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto
-Lei n.º 44 129, de 28 de dezembro de 1961, e alterado pelo Decreto -Lei n.º 47
690, de 11 de maio de 1967, pela Lei n.º 2140, de 14 de março de 1969, pelo
Decreto -Lei n.º 323/70, de 11 de julho, pelas Portarias n.os 642/73, de 27 de
setembro, e 439/74, de 10 de julho, pelos Decretos -Leis n.os 261/75, de 27 de
maio, 165/76, de 1 de março, 201/76, de 19 de março, 366/76, de 15 de maio,
605/76, de 24 de julho, 738/76, de 16 de outubro, 368/77, de 3 de setembro, e
533/77, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de maio, pelos Decretos
-Leis n.os 513 -X/79, de 27 de dezembro, 207/80, de 1 de julho, 457/80, de 10 de
outubro, 224/82, de 8 de junho, e 400/82, de 23 de setembro, pela Lei n.º 3/83,
de 26 de fevereiro, pelos Decretos -Leis n.os 128/83, de 12 de março, 242/85, de
9 de julho, 381 -A/85, de 28 de setembro, e 177/86, de 2 de julho, pela Lei n.º
31/86, de 29 de agosto, pelos Decretos -Leis n.os 92/88, de 17 de março, 321
-B/90, de 15 de outubro, 211/91, de 14 de junho, 132/93, de 23 de abril, 227/94,
de 8 de setembro, 39/95, de 15 de fevereiro, e 329 -A/95, de 12 de dezembro,
pela Lei n.º 6/96, de 29 de fevereiro, pelos Decretos -Leis n.os 180/96, de 25
de setembro, 125/98, de 12 de maio, 269/98, de 1 de setembro, e 315/98, de 20 de
outubro, pela Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro, pelos Decretos -Leis n.os 375
-A/99, de 20 de setembro, e 183/2000, de 10 de agosto, pela Lei n.º 30 -D/2000,
de 20 de dezembro, pelos Decretos -Leis n.os 272/2001, de 13 de outubro, e
323/2001, de 17 de dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, pelos
Decretos -Leis n.os 38/2003, de 8 de março, 199/2003, de 10 de setembro,
324/2003, de 27 de dezembro, e 53/2004, de 18 de março, pela Lei n.º 6/2006, de
27 de fevereiro, pelo Decreto -Lei n.º 76 -A/2006, de 29 de março, pelas Leis
n.os 14/2006, de 26 de abril, e 53 -A/2006, de 29 de dezembro, pelos Decretos
-Leis n.os 8/2007, de 17 de janeiro, 303/2007, de 24 de agosto, 34/2008, de 26
de fevereiro, e 116/2008, de 4 de julho, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de
agosto, e 61/2008, de 31 de outubro, pelo Decreto -Lei n.º 226/2008, de 20 de
novembro, pela Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, pelos Decretos -Leis n.os
35/2010, de 15 de abril, e 52/2011, de 13 de abril, e pelas Leis n.os 63/2011,
de 14 de dezembro, 31/2012, de 14 de agosto, e 60/2012, de 9 de
Novembro».
Brevemente será parida uma nova lei que enriquecerá este
texto.
Vivemos num país governado por um bando de loucos.
ResponderEliminarIsto diz tudo...
"A defesa do território já não é o principal objectivo do novo Conceito Estratégico."
ResponderEliminarhttp://www.publico.pt/portugal/jornal/missoes-de-paz-da-ue-e-nato-passam-a-ser-a-prioridade-das-forcas-armadas-26350460
Claro. É coerente com o resto das políticas. Se já não temos independência nenhuma para quê forças armadas?
"Missões de “paz” da UE e NATO".
Claro. A mercenização é que é o caminho.
Gostava de saber qual o orgulho que um militar sente em ir assassinar gente pelo mundo fora a mando de banqueiros.
Esta de chamarem “Missões de Paz” a crimes contra a humanidade é de bradar aos céus.
Adamastor:
ResponderEliminarquase uma lágrima me caía pela face quando vi o Camilo no artigo anterior,talvez por alguma reminiscência do meu velho Portugal,num tempo que os portugueses tinham alguma coisa de seu. Estou a comentar artigo anterior nesta janela, porque assumo uma ligação no mínimo macabra entre os dois. Foram as diarreias intelectuais, consecutivas e corruptas, daqueles que pariram este emaranhado de leis, que conseguiram desfazer em décadas o que se levou séculos a construir. Finalmente conseguiram a proeza de um dia destes precisarmos de uma saca de batatas cheia de notas de 5 euros para pagar um Kilo das mesmas.O interessante seria este povo perceber, afinal, para quem eles fizeram as ditas.