“Há
profissões heroicas, cuja condição é a grandeza de alma, e que não admitem meio
termo entre a infâmia e a glória. Entre elas está a de soldado”.
Moniz
Barreto
Tenho para mim que o
Regulamento de Disciplina Militar (RDM) foi um dos melhores diplomas de toda a
história da legislação portuguesa.
O RDM incorporava uma
sabedoria e um refinamento de muitos séculos, era equilibrado, eficaz e
contemplava todas as situações possíveis.
As primeiras leis militares portuguesas
perdem-se nas brumas dos tempos, mas não andaremos longe da verdade se
dissermos que foi o muito culto Rei D. Duarte que primeiro elaborou, com alguma
sistematização, sobre a matéria.
Muitos outros se lhe
seguiram, sendo de salientar as Ordenações Afonsinas (de D. Afonso V); os
notáveis regulamentos promulgados por D. Sebastião; a vasta legislação
concebida durante a Guerra da Restauração (ou da “Aclamação”); os excelentes
regulamentos legados pelo Conde de Shaumburg Lippe (incluindo para Armada), em
1763; as reformas levadas a cabo por Carr Beresford, ao tempo das invasões
franceses e a extensa legislação produzida ao longo do século XIX são, também,
relevantes donde se destaca o primeiro Código de Justiça Militar, de 1875, e o
Regulamento de Disciplina, para o Exército.
Com a I República toda a
legislação militar se moderniza tentando-se colmatar as omissões e erros que o
fim da Monarquia Constitucional tinha deixado acumular.
E é já no fim dessa mesma
República que se harmonizam os regulamentos de disciplina do Exército e da
Amada, de modo a criar-se um único documento que servisse ambas as Corporações.
E, assim, nasceu o RDM, em 1
de Dezembro de 1925.
Este documento, porém, tinha
os seus antecedentes próximos, no Regulamento de Disciplina do Exército,
promulgado em 19 de Janeiro de 1911. Este, por seu lado, foi revisto por
expressa autorização datada de 20/7/1912, cujos trabalhos terminaram com a
publicação do texto remodelado, em 2/05/1913 (o último regulamento disciplinar
da Armada do tempo da Monarquia, era de 20/06/1907, que foi substituído por
outro também de 1913, Dec. nº 80 de 25/8).
Desde então sofreu uma nova
revisão, em 1929 e 10 adaptações entre essa data e 1965 (sendo a 1ª de 1943).
Em 1977, sobretudo tendo em
conta a mudança constitucional havida em 1976, foi feita uma nova revisão,
promulgada a 9 de Abril desse ano (Dec. Lei. 142/77).
Todas estas revisões,
contudo, não alteraram a substância do documento nem, tão pouco, as linhas
mestras nele vertidas, que muitas décadas de aplicação, tanto em tempo de paz
como de guerra, na Metrópole e no Ultramar, tinham consolidado.
O RDM parecia um documento à
prova de bala.
Eis senão quando, três
décadas e algumas revisões constitucionais depois e, ainda, após o fim da
Justiça Militar, como tal, e o encerramento dos tribunais militares – uma
medida profundamente errada e escusada, que há - de terminar sem lustre nem
glória – se quis novamente mexer no RDM, o que ocorreu através da lei Orgânica
2/2009, de 22 de Julho, tendo, agora sim, introduzido alterações profundas que
já estão a afectar, negativamente, a disciplina.
Também neste caso houve pouca
participação da IM e muita influência de civis que têm da realidade militar
apenas uma ténue ideia (quando não têm má intenção).
A hierarquia militar tornou
em não se opor a nada em termos que ultrapassassem uns memorandos de alerta.
Não vamos analisar todo o
documento e os problemas que transporta – isso daria um trabalho de outra
dimensão – mas vamos ilustrar o ponto analisando apenas um “item”, justamente o
introito ao célebre artigo 4º - conhecido “por aquele que dava para punir”, e
aos seus “deveres especiais” (especial, por característico, exclusivo,
destinado a um fim particular). Nesta última versão este artigo aparece com o
nº 11.
A versão de 1911, que
subsistiu até à versão de 1977 (e, portanto, até 2009), com poucas nuances,
rezava assim: “O militar deve regular o seu procedimento pelos ditames da
Honra, amar a Pátria, guardar e fazer guardar a Constituição Política e mais
leis da República, e tem por deveres especiais os seguintes” (seguiam-se 37
deveres).
A fórmula de 1913 fazia
anteceder a palavra “Honra”, das palavras “virtude e da”, e acrescentava a
seguir a “República” a frase “de que tomará compromisso solene segundo a
fórmula adoptada” (seguiam-se 49 deveres).
Em 1925 mantem-se tudo igual
e acrescenta-se um dever (50); idem para a alteração de 1929 (51).
E, assim, se chega a 1977 em
que, relativamente ao texto em análise se acrescenta uma frase a seguir a
“Pátria”, “e defendê-la com todas as suas forças até ao sacrifício da própria
vida” (aumentaram-se os deveres para 55).
Pode, pois, verificar-se que
ao longo de cem anos se burilou o texto no sentido de o tornar mais coerente,
expressivo e abrangente e, até, mais exigente.
Ora com a última revisão do
RDM consumada em 2009, verifica-se que foram introduzidas algumas alterações de
substância (e não só no pequeno texto que estamos a analisar).
A redacção ficou assim:
“O militar deve, em todas as
circunstâncias, pautar o seu procedimento pelos princípios da Ética e da Honra,
conformando os seus actos pela obrigação de guardar e fazer guardar a
Constituição e a lei, pela sujeição à condição militar e pela obrigação de
assegurar a dignidade e o prestígio das Forças Armadas aceitando, se
necessário, com sacrifício da vida, os riscos decorrentes das suas missões de
serviço” (os deveres passaram a estar agrupados de outro modo).
Vejamos:
O texto começa por acrescentar
“em todas as circunstâncias”, a seguir a “o militar deve”. Tal acrescento não
aparenta justificar-se já que representa um pleonasmo e uma redundância – a
observância da Ética e da Honra não admite soluções de continuidade…
De seguida verificamos que o
termo “virtude” foi substituído pelo vocábulo “Ética”. Esta mudança também nos
parece infeliz, atentemos:
Ética “é a divisão da Filosofia
que procura determinar a finalidade da vida humana e os meios de a alcançar; a
ciência que tem por objectivo o juízo de apreciação com vista à distinção entre
o Bem e o Mal e pode, ainda, ser considerada como a ciência da Moral, ou
relativa aos costumes”.
E por “Virtude” podemos
entender a disposição habitual para a prática do Bem, a excelência moral, a
autenticidade no viver, o conjunto de todas as boas qualidades morais.
Deste modo podemos intuir
que, enquanto a Ética nos coloca mais no campo teórico e académico, a Virtude
empurra-nos para o campo da prática e do concreto. Ou seja, é um conceito muito
mais objectivado.
Por outro lado a virtude, no
âmbito militar, não nos obriga apenas a um viver segundo as boas práticas da
Moral e da Ética, ela aponta para o conjunto das “Virtudes Militares” , enformadoras do
verdadeiro Espírito Militar e esteio fundamental da vivência espiritual da
Instituição Militar (lembremos a importância das Virtudes Teologais e as
Virtudes Cardeais).
A nova fórmula também refere
a “sujeição à condição militar”, o que parece deslocado neste âmbito. O RDM
trata especificamente (mas não só), das falhas naquilo que a condição militar
obriga, constrange e exige, e tais decorrências encontram-se plasmadas em
documento próprio.
Diz o texto, outrossim, “pela
obrigação (dos militares) de assegurar a dignidade e o prestígio das FAs”, ora
esta frase parece ser um novo pleonasmo já que está incluída no âmbito da
“Ética e da Honra”, além do que alguns dos deveres enunciados implicam tal
comportamento.
E prossegue “aceitando, se
necessário, com sacrifício da própria vida”, ora aqui o caso é mais grave.
Sacrificar a vida deixa de ser uma imposição ou um imperativo, já que fica ao
livre arbítrio do próprio se o irá fazer ou não. Esta afirmação decorre dos
termos “aceitando” e “se necessário”; ou seja está aberto o caminho ao relativismo
e à apreciação subjectiva…
As omissões são, sem embargo,
tão ou mais importantes do que as alterações de termos. Aquela que aparece como
mais importante é que o militar já não tem o dever de “Amar a Pátria” nem
“defendê-la com todas as suas forças…”
A Pátria foi substituída
pelos “riscos decorrentes das suas missões de serviço”. Deve ser por isso que o
sacrifício da vida passou a ser relativo…
Divisa-se, ainda, uma
contradição grave quando se fala em missões de serviço e se as liga à Ética e á
Honra, pode querer significar que estas não se aplicam àquelas. Ora tal não é
aceitável dado que a Ética (melhor a virtude) e a Honra se aplicam a toda a
vivência do militar - que deve ser um todo não sincopado.
Também se pode extravasar o
atrás dito para a Constituição Política. Esta, quando é legítima, deve ser
cumprida e defendida (o que devem fazer os militares quando a mesma for violada
pelos órgãos de soberania?), por parte de todos os militares. É uma decorrência
lógica adoptada em todos os países e sistemas políticos do mundo.
Ora a Constituição não é
superior à Pátria e, por isso, não faz sentido defender aquela e não morrer por
esta.
A Constituição é um papel em que está
consignado um ordenamento jurídico. A Pátria, para além de ser a terra onde
nascemos e a dos nossos pais, é uma entidade imaterial que representa e
expressa um laço moral e uma identidade própria e única.
Por tudo isto consideramos as
alterações feitas neste preâmbulo ao actual artigo 11 do RDM, como infelizes,
descabidas e perigosas; redutoras, eivadas de relativismo moral e escritas em
português menos digno de Camões, Bernardes ou Vieira.
Insta-se a sua alteração
imediata e aconselha-se algum cuidado na escolha de quem estuda e delibera
sobre estas questões. Às chefias militares sugere-se que não se deixem
assoberbar pela papelada, e coisas para fazer “para ontem”, que lhes retirem o
tempo e a serenidade para uma reflexão adequada para aquilo que é
verdadeiramente importante.
E este assunto cabe,
seguramente, nesta categoria.